Estado de Pernambuco
Ano LXXXV - Recife, quarta-feira, 10 de dezembro de 2008 - Nº 235
LEI Nº 13.678, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008.
Veda aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito, e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras, pelo consumidor, mediante o cartão de crédito ou de débito.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. A reincidência do descumprimento desta Lei, importará multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor controvertido de pagamento, independente da cominação legal, existente no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS
, em 09 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputada Teresa Leitão
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